Processo Civil
Origem: 01420060048136 Vilhena/RO (4ª Vara Cível)
Apelante: Transportadora Giomila Ltda.
Advogado: Sérgio Abrahão Elias (OAB/RO 1.223)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281-B)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Revisor: Desembargador Eurico Montenegro
EMENTA
Relativização da coisa julgada. Hipóteses de cabimento. Situação não configurada nos autos. Pretensão para rediscutir fundamentos do julgamento anterior.
É cabível a pretensão de relativização da coisa julgada nas hipóteses em que estiver evidenciada a ocorrência de fraude, em nome do devido processo substancial ou nos casos de o julgamento ter sido amparado em norma posteriormente declarada inconstitucional, ou em aplicação ou interpretação tidas como incompatíveis com aConstituição, o que não é a situação dos autos, no qual a apelante pretende rediscutir os fundamentos do julgamento anterior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Os Desembargadores Eurico Montenegro e Eliseu Fernandes acompanharam o voto do Relator.
100.014. Apelação Cível
Porto Velho, 9 de maio de 2007.
Disponível em Acesso em 14/04/2012.
TRT-13 - Ação de Cumprimento: ACUMP 112240 PB 00411.2006.003.13.00-7
Processo: ACUMP 112240 PB 00411.2006.003.13.00-7
Relator(a): ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Julgamento: 19/01/2010
Orgão Julgador:Primeira Turma
Publicação:11/02/2010
Ementa
AGRAVO DE PETIÇAO. RELATIVIZAÇAO DA COISA JULGADA. CÁLCULOS. PARCELASCOMPROVADAMENTE PAGAS. COMPENSAÇAO. PROVIMENTO.
Com efeito, a imutabilidade da coisa julgada visa, primordialmente, a segurança jurídica, garantindo a ordem pública. Todavia, não se pode admitir que essa garantia