processo civil
Noções Iniciais:
Os princípios orientam a formação dos sistemas que compõem o Direito Processual Civil. São os seguintes princípios:
Princípio da Imparcialidade do Juiz:
Para que o processo seja justo e válido, é preciso que o juiz atue de forma imparcial, ou seja, não exibir-se de forma tendenciosa para qualquer das partes. O juiz coloca-se entre as partes e acima delas: esta é a primeira condição para que possa exercer a sua função dentro do processo. A imparcialidade do juiz é pressuposto para que a relação processual se instaure validamente.
Principio da Igualdade:
As partes e seus advogados devem ter igual tratamento pelo juiz. Esse princípio encontra seus traços fundamentais no art. 5.° da CF. As partes e os procuradores devem merecer tratamento igualitário, para que tenham as mesmas oportunidades de fazer valer em juízo as suas razões.
Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa:
Todas as partes no processo devem ter direito de se manifestar sobre o processo e de se defender de todas as afirmações que lhe forem atinentes.
Princípio da Ação:
Princípio da Ação, ou princípio da demanda, indica a atribuição à parte da iniciativa de provocar o exercício da função jurisdicional. Denomina-se ação o direito de ativar os órgãos jurisdicionais, visando à satisfação de uma pretensão. A jurisdição é inerte e, para a sua movimentação, exige a provocação do interessado. É a isto que se denomina princípio da ação: “nemo iudex sine actore”.
Princípio da Disponibilidade e da Indisponibilidade:
Chama-se poder dispositivo a liberdade que as pessoas têm de exercer ou não seus direitos. Em direito processual tal poder é configurado pela possibilidade de apresentar ou não sua pretensão em juízo, bem como de apresentá-la da maneira que melhor lhes aprouver e renunciar a ela ou a certas situações processuais. Trata-se do princípio da disponibilidade processual.
Esse poder