processo civil
Na jurisdição contenciosa, também chamada de jurisdição propriamente dita, existe um conflito de interesses apresentado em juízo, para que seja solucionado pelo Estado-juiz, com a consequente produção da coisa julgada. A título de exemplo, temos uma ação de cobrança ou uma separação judicial litigiosa.
No entanto, pode ocorrer que, embora haja a presença de um conflito de interesses, dada a relevância ou a própria natureza da matéria discutida, impõe o legislador, para a validade de alguns atos, a participação de um órgão público, sendo indispensável a presença de juiz. Nessa intervenção o Estado age emitindo uma declaração de vontade, desejando também que o ato atinja o resultado visado pelas partes. Esses atos praticados pelo juiz recebem da doutrina o nome de jurisdição voluntária, ou graciosa, ou administrativa.
A jurisdição (poder do juiz de dizer o Direito) contenciosa se manifesta quando o juiz pronuncia-se a respeito do direito a ele levado pelos litigantes. Quando a discussão deste direito, por sua vez, submete-se a um trâmite específico (diverso do ordinário ou sumário), impõe-se o uso do procedimento especial.
CONSIGNAÇÃO em PAGAMENTO (art.890 a 900 do CPC)
Ação cabível em 05 hipóteses:
1. mora do credor – credor não puder receber, não quiser receber, não quiser dar quitação ou não for receber no lugar, tempo e condição devidos (dívida quesível);
2. obstáculo – credor incapaz, desconhecido, ausente, residindo em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil (dívida portável);
3. dúvida – sobre qual credor deve receber;
4. litígio – pendente sobre o objeto;
5. locação – incluindo aluguéis e seus encargos, regulado pela Lei 8245/91;
Dívida
-portável – o devedor deve ir ao credor para pagar
-quesível – o credor deve ir ao devedor para receber
Objetivo
Faculdade do devedor em extinguir obrigação por pagamento indireto. Exemplificadamente:
-obrigação em