Processo civil
(CPC, arts. 603 a 611 – revogados). Dizia Amílcar de Castro que a liquidação era "o processo preparatório em que se determina o objeto da condenação, a fim de se dar ao vencido a possibilidade de cumprir ao julgado, e ao vencedor possibilidade de executá-lo depois de verificado o inadimplemento". [01] Pela nova sistemática adotada pela Lei n° 11.232/05, a liquidação de sentença foi deslocada de lugar e agora se encontra em capítulo próprio que antecede ao cumprimento da sentença (arts. 475-A e 475-H), como um mero incidente processual, cuja ciência ao devedor é feita mediante intimação na pessoa do advogado constituído nos autos. A grande diferença entre o sistema anterior e o atual é que agora a liquidação é um simples incidente processual, manejado por simples petição, da qual se dá ciência ao executado através de intimação na pessoa de seu advogado e cujo encerramento, por ser decisão interlocutória, será atacada via agravo de instrumento. Pelo sistema anterior, a liquidação tinha natureza jurídica de ação provocada por petição inicial que era processada nos mesmos autos, sendo o devedor citado na pessoa de seu advogado e cujo encerramento se dava por sentença de caráter declaratória, atacável via apelação. A liquidação, que somente é cabível nos casos de título judicial, justifica-se para os casos em que a sentença seja ilíquida, tendo em vista que para promover a execução o título deverá ser líquido, certo e exigível. Outra inovação legislativa foi o previsto no § 2°, do art. 475-A, tendo em vista que possibilita ao vencedor promover provisoriamente a liquidação da sentença,