Processo Civil
Aluno (a): Carlos Eduardo de Resende Chamberlini
Turma: T1 - /tarde
Texto 10 – Princípio da Ampla Defesa
Autor: João Batista Lopes
O autor começa discorrendo sobre o que são os princípios, que junto com as regras formam o sistema normativo. Princípios são mais amplos, são comandos de otimização dentre de um ordenamento jurídico e dessa forma não podemos considerá-los absolutos. Já a defesa, o autor conceitua como proteção, resistência, resguardo e que na linguagem jurídica pode significar a defesa dos direitos em juízo, por exemplo. É conhecida a noção de ampla defesa como uma defesa ilimitada, mas esta ideia não pode ser verdadeira, visto que entraria em conflito com a própria ideia de unidade. O certo é falarmos em uma defesa abrangente, completa. O fato de usarmos a expressão “ampla” defesa, significa dizer que esta é uma defesa sem cerceamentos, mas não isenta de adequação e pertinência. Em regra, falamos do direito de defesa quando lidamos com um processo de conhecimento, em que o juiz só poderá dizer quem tem razão após ouvir o réu. A ampla defesa é mais do que um princípio, isto é, uma das manifestações do sistema normativo, é uma garantia constitucional. Apesar deste fato, em um processo civil a defesa não é obrigatória, a lei exige apenas que se garanta ao réu a oportunidade de comparecimento nos autos para se defender, mas não torna obrigatória sua presença nos autos. Isto não acontece no processo penal, em que o processo é nulo se não estiver presente a defesa. A ampla defesa e o contraditório estão bem relacionados. Um das interpretações que podemos ter da defesa se refere ao réu em juízo, da resistência em que ele apresenta a ação do autor. E o contraditório sem encaixa bem nessa questão quando falamos que o juiz não pode julgar a causa sem antes assegurar as partes a devida participação no processo. O exercício da defesa varia conforme a natureza do processo ou do procedimento. No procedimento