Processo civil
Conceito de prova: O conceito de prova pode ser analisado sob três acepções: fonte meio resultado
1ª. Fonte de prova: tudo aquilo que se pode extrair. Há três fontes de provas:
a) Pessoas. Ex: testemunha.
b) Coisas. Ex: documentos.
c) Fenômenos. Ex: cheiro.
2ª. Meio de prova: é o modo pelo qual se tira a prova de uma fonte e se coloca no processo. São meios de prova: a perícia, a inspeção, o depoimento, a juntada de documento etc. FONTE não se confunde com MEIO. A testemunha é uma fonte de prova; o testemunho é um meio de prova.
No Brasil, consoante o art. 332 do CPC, vigora o princípio da liberdade dos meios de provas.
As provas podem ser produzidas por qualquer meio, mesmo que este não seja típico (não expressamente regulado), os meios de prova podem ser atípicos. Veja:
Exemplo de prova atípica: a prova emprestada, aquela importada de outro processo. É possível emprestar uma prova penal para o processo civil ou administrativo. Limite das provas: as provas hão de ser lícitas. Os meios de prova devem ser lícitos, pois existe regra constitucional que veda prova ilícita no processo (direito fundamental). Essa regra limita a liberdade da prova.
Questão: O que é prova ilícita? É ilícita quando viola um direito. A proibição de prova ilícita compõe o devido processo legal. O conteúdo do devido processo legal, construído no âmbito do processo penal, se estendeu ao processo civil. Hoje, aplica-se a mesma regra. Contudo, adaptou-se o seguinte: mitiga-se a proibição de prova ilícita em favor do réu ou do autor, se for revelada não razoável no caso concreto. 3ª. Prova como convencimento do juiz: a prova aqui é em sentido subjetivo; é a convicção do órgão julgador de que o fato afirmado existiu. Quando se fala que se provou algo, quer dizer que o juiz ficou convencido de que a alegação é verdadeira.
A doutrina também divide o conceito em objetivo (meio) e subjetivo (provoca a convicção do juiz).
PROVA