Processo civil
Preliminarmente, é necessário observar o que preconiza o artigo 458 do CPC, no que se refere aos elementos essenciais da sentença:
Art. 458. São requisitos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.
Uma vez que a sentença tenha sido proferida com atenção aos elementos acima enunciados terá validade e eficácia no mundo jurídico, ressaltando-se, entretanto, a existência de nulidades de cunho processual, as quais poderão ser absolutas, desde que previstas taxativamente em lei, ou decorram da falta de pressupostos processuais de existência e validade do processo. O dispositivo, como a própria letra da lei preconiza, é o elemento imprescindível à formação do direito, ou seja, é nele que o cerne da decisão existe. Portanto, sem ele a sentença será inexistente, eis que o direito não foi dito, a jurisdição não foi materializada. Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 131, preconiza a indicação na sentença dos motivos que lhe formaram o convencimento, in verbis:
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.
No dispositivo citado, vê-se a função da fundamentação, ou seja, a fundamentação é o elemento que informa os motivos da decisão prolatada no dispositivo. Humberto Theodoro