Processo Civil - Suspensão do processo
Suspensão do processo é uma hipótese em que o processo não segue seu curso. É quando um acontecimento temporariamente, que paralisa a marcha dos atos processuais, mas não os extingue somente inibe seu andamento, tão logo cesse o efeito em que causa a suspensão, a movimentação do processo continua normalmente. Assim, nenhum prejuízo sofre os atos processuais anteriormente praticados. No entanto em que o juiz possa ainda no prazo da suspensão, determinar a realização de atos urgentes, afim de evitar danos irreparáveis como a citação na iminência de prescrição ou decadência, ou a antecipação de prova em risco de se perder.
A suspensão pode ser:
Total: todo o processo fica suspenso ou Parcial: a prática de alguns atos processuais fica suspensa. Um exemplo da parcial seria a exceção de impedimento do juiz suspende o processo. Porém, essa suspensão é parcial, pois o processo tem que continuar para julgar a exceção. Haverá atos de processamento da exceção.
Hipóteses de suspensão do processo
(O art.265 – CPC) prevê as hipóteses de suspensão do curso do processo:
I – morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, do seu representante legal ou de seu procurador.
Esta hipótese não é automática, é do juiz esta capacidade que só pode ser praticada quando é apresentado, nos autos, a prova do óbito ou da incapacidade.
Em casos de morte da parte, devera haver uma sucessão que se trata do (art.43 - CPC), para haver esta substituição pelo espólio ou sucessor, até lá o processo será impedido de prosseguir. E alonga inércia dos interessados, poderá conduzir a extinção do processo por abandono da causa.
Havendo a morte do representante legal da parte outro deve ser indicado. se não houver a oportunidade para a sucessão da parte falecida no curdo, ou para a indicação de outro representante legal , disso resultará a nulidade do processo. Nos casos de direito intransmissível, a morte da parte ocasiona não apenas a