Suspensão do processo (art. 265 e 266 do cpc)
INTRODUÇÃO
Processo é o instrumento utilizado pelo Estado, no exercício do seu poder jurisdicional, consistindo este na solução de inúmeros conflitos de interesses existentes no âmbito social.
O processo desenvolve-se através da prática de atos sucessivos, realizados, principalmente, pelas partes e pelo juiz, conjuntamente com atos praticados por auxiliares da justiça ( escrivão, depositário, partidor, etc.).
O sistema legislativo brasileiro admite várias hipóteses em que o processo deixa de seguir a sua " marcha" normal, sendo suspenso pelos motivos elencados nos arts. 265 e 266 do Código de Processo Civil. Nestas hipóteses, a relação processual não se encerra, mas fica inerte por um determinado espaço de tempo, voltando a desenvolver-se quando cessar o problema que lhe fez parar, ou quando a lei assim determinar.
Durante a suspensão processual, os atos que vierem a ser praticados serão considerados inexistentes, salvo os atos urgentes, como a citação na iminência de prescrição e decadência, ou a antecipação da prova com o risco de se perder.
Com base nesta assertiva, necessário se faz distinguir a suspensão própria da suspensão imprópria do processo. A primeira paralisa inteiramente o processo, permitindo-se apenas a prática de atos urgentes. Isto ocorre, por exemplo, quando a suspensão do processo se dá por convenção das partes em que estas resolvem, voluntariamente, paralisar o processo. Se ambos, interessados na demanda, desejam paralisá-la, não há motivo para que prossigam os atos processuais, uma vez que deve levar-se em conta a vontade das partes. Já a suspensão imprópria ocorre quando, por exemplo, alega-se a exceção de impedimento, suspeição ou incompetência relativa do juiz. Nestes casos, o processo principal ficará paralisado, mas os atos pertinentes ao incidente provocado serão realizados. Não há que ser de outra forma pois só após a decisão do juiz quanto ao incidente, será julgada a causa