o processo
Relação jurídica é o vínculo estabelecido entre pessoas, provocado por um fato que produz mudança de situação, regido por norma jurídica.
Destarte, apresenta-se o processo como uma relação jurídica, pois apresenta tanto o seu elemento material (o vínculo entre as partes e o juiz), assim como o elemento formal (regulamentação pela norma jurídica), produzindo urna nova situação para os que nele se envolvem.
A finalidade do processo é a composição do litígio a ser feita mediante definição e aplicação da vontade concreta da lei pelo juiz.
Quanto ao desenvolvimento e solução do processo, o exercício de deveres e direitos, tanto da parte dos litigantes como do juiz, enquanto a causa está pendente em juízo.
Concluindo-se que o processo, como causa geradora desses ônus, faculdades, direitos e deveres entre seus participantes, sob regulamentação e imposição legal, é, sem dúvida, uma relação jurídica.
SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL
A relação processual é de direito público e se relaciona com o exercício da função soberana do Estado, de poder solucionar os litígios e de assegurar o império da ordem jurídica.
Nesta relação, o direito exercido é de ordem pública, que é o direito à tutela jurisdicional do Estado na composição da lide, ou seja, a jurisdição.
O processo é a atividade de três pessoas:
a) Juiz.
b) Autor.
c) Réu.
Assim, a atividade das partes é relevante para o processo na medida em que participa do desenvolvimento da atividade estatal, no andamento do processo rumo a decisão da lide.
Nesta relação, o juiz está em plano diferente e superior ao das partes. Assim, as partes provocam à tutela jurisdicional do Estado, e este tem o dever de prestá-la, exercendo a função soberana de julgar.
Assim, força vinculatória da sentença, embora ligada ao processo, tem sua razão de ser na autoridade do Estado e