Trabalho de cpc
VII – FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (Parte Única)
1 – Noções Introdutórias
- início do processo → petição inicial (art. 262, CPC)
Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.
- andamento do processo → impulso oficial
- petição inicial + citação válida = estabilização do processo (art. 264, CPC)
Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
- autor → juiz → réu
2 – Suspensão e Crise da Instância
2.1 – Causas de Suspensão do Processo
- art. 265, CPC
a) pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador
- morte do procurador judicial → prazo de 20 dias para constituir novo advogado, sob pena de (art. 265, § 2º, CPC): - autor → extinguir processo sem resolução mérito - réu → dar continuidade ao processo à sua revelia
b) pela convenção das partes
- prazo máximo → 6 meses (art. 265, § 3º, CPC)
c) quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz
d) quando a sentença de mérito:
- depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; - não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo; - tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente
- prazo → máximo 1 ano (art. 265, § 5º, CPC)
e) por motivo de força maior