CPC Trabalho
SISTEMA DE ENSINO PRESENCIAL
3º PERÍODO - DIREITO NOTURNO
TEORIA GERAL DO PROCESSO mudanças no prazo ocorridos no antigo cpc e o novo cpc
Araxá - MG
2015
teoria geral do processo mudanças no prazo ocorridos no antigo cpc e o novo cpc
Trabalho apresentado ao Curso de Direito da UNIARAXÁ – Centro Universitário do Planalto de Araxá, para a disciplina de Teoria Geral do Processo I.
Prof. Renato Ganzarolli de Castro Mendonça
Araxá
2015
INTRODUÇÃO:
Este trabalho tem como objetivo mostrar as diferenças tragas diante dos prazos no novo Código de Processo Civil com o antigo,dando enfase para cinco artigos escolhidos pela dupla.
1. ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Seção II
Da Assistência
Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:
I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;
II - autorizará a produção de provas;
III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm
ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
TÍTULO III
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
CAPÍTULO I
DA ASSISTÊNCIA
Seção I
Disposições Comuns
Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.
Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20152018/2015/Lei/L13105.htm#art1046
EXEMPLO:
Qualquer das partes pode alegar que o terceiro não possui interesse jurídico para ingressar na demanda como