FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO
1 – Noções Introdutórias
- início do processo → petição inicial (art. 262, CPC)
Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.
- andamento do processo → impulso oficial
2 – Características da Relação Processual
2.1 – Formação Gradual da Relação Processual
- autor → juiz → réu
2.2 – Alterações Subjetiva e Objetiva
- alteração subjetiva → partes (permissão legal)
- alteração objetiva → pedido (após citação, com consentimento réu)
- petição inicial + citação válida = estabilização do processo (art. 264, CPC)
Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
3 – Suspensão do Processo
3.1 – Dos Diversos Casos de Suspensão
- art. 265, CPC
a) pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador
- morte do procurador judicial → prazo de 20 dias para constituir novo advogado, sob pena de (art. 265, § 2º, CPC):
- autor → extinguir processo sem resolução mérito
- réu → dar continuidade ao processo à sua revelia
b) pela convenção das partes
- prazo máximo → 6 meses (art. 265, § 3º, CPC)
c) quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz
d) quando a sentença de mérito:
- depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
- não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
- tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente
- prazo → máximo 1 ano