Oficina portugues
Gabriela Ribeiro Sofia
RA: 7682764210
Texto 1
“Titularidade e objeto do direito à saúde e geração de direitos humanos em que se classifica”.
Santo André, 27 de setembro de 2014
Desenvolvimento
Os direitos difusos são aqueles diretos que não podem ser atribuídos a um certo grupo de pessoas, pois dizem respeito a toda a sociedade em um todo. Por exemplo, os direitos que estão ligados a área do meio ambiente têm reflexo sobre toda a população, pois se ocorrer qualquer dano ou mesmo um benefício ao meio ambiente, este afetará, direta ou indiretamente, a qualidade de vida de toda a população de um determinado lugar. Outro exemplo ocorre com os direitos do consumidor, com os direitos ligados à preservação do patrimônio sócio cultural e com os bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica etc. Os detentores do direito subjetivo que se pretende impor regras e proteger são indeterminados e indetermináveis. Esse termo significa indeterminado, indeterminável. Então, não será preciso que se encontre quem quer que seja para proteger-se um direito como difuso. Nos chamados direitos coletivos, os titulares do direito são também indeterminados, mas determináveis. Para a verificação da existência de um direito coletivo não há necessidade de se apontar. O objeto ou um bem jurídico protegido é indivisível, exatamente por atingir e por pertencer a todos.
Universidade do grande ABC – UniABC / Anhanguera
Gabriela Ribeiro Sofia
RA: 7682764210
Texto 2
“Titularidade e objeto do direito ao meio ambiente e a geração de direitos humanos em que se classifica”.
Santo André, 27 de setembro de 2014
Desenvolvimento