Processo civil II - Suspensão do processo
OBS.: Em algumas situações, expressamente tipificados na norma processual, a prática de atos que caracteriza o procedimento é temporariamente suspensa até que seja resolvido o problema que lhe deu causa.
- Suspensão (sem prática de atos, mas será retomada)
Apenas os atos que caracterizam o procedimento. A relação processual continua parada. Ele só retoma quando a situação for resolvida. O processo continua existindo.
(Suspensão só pode remover os atos, se remover as partes, o processo será extinto).
Processo = relação processual + procedimento
P.I |-/-/-/-/-/-/-/-------------/-/-/-/-/-/-> tempo
As hipóteses de suspensão estão expressas na lei. Se não o ato é ilegal e cabe recurso. Art. 265
EXEMPLO: morte do advogado (20 dias de suspensão, prazo máximo, mas se já foi resolvido, o processo continua normalmente).
OBS.: Em regra, durante a suspensão do processo é vedada a prática de atos processuais, pelas partes ou juiz, salvo aqueles atos considerados urgentes se necessários para evitar perecimento de direito.
* Atos Urgentes (natureza processual) -> protege o ato.
São aqueles atos que por natureza ou circunstância tem que ser praticado naquele momento ao risco de possibilidade posterior.
EXEMPLO: ouvida de testemunha doente (gravemente enferma)
* Atos para evitar perecimento de direito (material) -> protege o objeto do conflito.
Direcionam-se a proteção do próprio interesse do conflito que necessita de cuidados imediatos sob o risco de prejuízo ou de seu desaparecimento.
EXEMPLO: risco de violência ou abandono material de uma criança (guarda da criança).
- pode ser através de liminar ou outro ato.
- carga perecível (objeto do conflito necessita de cuidados) > O juiz pode mandar vender a carga e no final, o vencedor da ação recebe o dinheiro.
1) Hipótese de suspensão (art. 265)
I. Morte ou perda da capacidade - pressupostos processuais subjetivos