Processo Civil - Execuções
NOÇÕES GERAIS Direito a uma prestação e execução: é o poder jurídico, conferido a alguem, de exigir de outrem o cumprimento de uma prestação (conduta), que pode ser um fazer, um não-fazer ou um dar. A sua efetivação/satisfação é a realização da prestação devida. Quando o sujeito passivo não cumpre a prestação, fala-se em inadimplemento. Assim, o credor tem de recorrer ao Poder Judiciário buscando tutela jurisdicional executiva, ou seja, efetivação da prestação devida. Direito Potestativo: direito de criar, alterar ou extinguir uma situação jurídica que envolva outro sujeito. Efetiva-se normativamente, ou seja, basta a decisão judicial para que ele se realize no mundo ideal das situações jurídicas. Não se relaciona a nenhuma prestação do sujeito passivo, motivo pelo qual não pode nem precisa ser executado. A efetivação de um direito potestativo pode gerar o direito a uma prestação. Tais direitos que serão gerados pelo D.P. serão reconhecidos através de uma sentença constitutiva. Conceito de execução: executar é satisfazer uma prestação devida. A execução pode ser espontânea, quando o devedor cumpre voluntariamente a prestação, ou forçada, quando o cumprimento da prestação é obtido por meio da prática de atos executivos pelo Estado. Há duas formas se execução de sentença: no próprio processo (fase de cumprimento de sentença) ou através de ação autônoma (ação autônoma de execução). Naquela não há necessidade de instalação de um novo processo a fim de que ocorra o cumprimento da sentença é denominado de sincretismo processual. As sentenças mandamentais e executivas são modelos de decisões sincréticas, isto é, de decisões em que o magistrado certifica o direito da parte (potestativo) e, ali mesmo, já toma providencias no intuito de tornar efetivo aquele direito. Cabe ao legislador definir se a execução deve realizar-se num processo autônomo ou numa mera fase de um processo já