Apostila processo civil - execuções
(EXECUÇÃO)
RESUMO / RASCUNHO
TEORIA GERAL DA EXECUÇÃO
• EXECUÇÃO: ATIVIDADE PROCESSUAL VOLTADA PARA SATISFAÇÃO OU REALIZAÇÃO DE UM DIREITO JÁ ACERTADO, POR MEIO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, HAVENDO INADIMPLEMENTO.
Caracteriza-se a demanda executiva pela realização de atos pelo Estado através dos quais se exterioriza a atuação da sanção. Não há propriamente prática de atos de cognição (de conhecimento), uma vez que o direito já está consubstanciado no título executivo. Predomina-se a prática de atos destinados a obter o adimplemento de uma obrigação por parte do devedor, de forma a propiciar ao portador de um título executivo um resultado prático igual ou equivalente ao que ele obteria com o cumprimento voluntário da obrigação devida. Assim é que a oposição do devedor à execução por títulos extrajudiciais se dá fora do processo de execução, por meio da ação autônoma de embargos (art. 736, CPC).
Nesse sentido, o CPC apresenta dois requisitos como sendo necessários para qualquer execução (art. 580, CPC): o título executivo e o inadimplemento. A execução busca justamente a satisfação da obrigação contida no título, que pode ser advindo de um pronunciamento judicial (título executivo judicial, conforme rol do art. 475-N, CPC); ou formado extrajudicialmente, quando a lei elege documentos com força e certeza semelhante a de uma sentença (títulos executivos extrajudiciais, conforme rol do art. 585, CPC).
Sobre o inadimplemento (art. 389, CC), cabe ressaltar que somente quando o obrigado não cumpre voluntariamente a obrigação é que terá lugar a intervenção do órgão judicial para materialização forçada de direitos (art. 581, CPC). A noção de “execução forçada” (art. 566, CPC), portanto, contrapõe-se à idéia de execução voluntária ou cumprimento da prestação (adimplemento).
Frise-se, desde logo, que para que o credor obtenha satisfação de seu crédito, será de rigor, além da eficiência da máquina