Direito constitucional
MATERIAL DE APOIO DIREITO CIVIL PARTE GERAL
Apostila 03 Prof. Pablo Stolze Gagliano
Temas: Bens Jurídicos (noções gerais), o Tratamento Legal e Jurisprudencial do Bem de Família: Visão Jurídica aplicada aos Concursos Públicos
1.
Bens Jurídicos: Conceito
Os bens jurídicos podem ser definidos como toda a utilidade física ou ideal, que seja objeto de um direito subjetivo. Preferimos, na linha do Direito Alemão, identificar a “coisa” sob o aspecto de sua materialidade, reservando o vocábulo aos objetos corpóreos1. Os “bens”, por sua vez, compreenderiam os objetos corpóreos ou materiais (coisas) e os ideais (bens imateriais). Dessa forma, há bens jurídicos que não são coisas: a liberdade, a honra, a integridade moral, a imagem, a vida. Ressaltamos, no entanto, que tal questão não é pacífica na doutrina, dependendo do pensamento de cada autor.
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De fato, nos termos do § 90 do Código Civil alemão (BGB), só os objetos corpóreos são coisas em sentido jurídico: “Begriff der Sache. Sachen im Sinne des Gesetzes sind nur körperliche Gegenstände”.
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2. Revisão de Alguns Conceitos Básicos
BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
Bens imóveis – são aqueles que não podem ser transportados de um lugar para outro sem alteração de sua substância (um terreno). Bens móveis – são os passíveis de deslocamento, sem quebra ou fratura (um computador, v.g.). Os bens suscetíveis de movimento próprio, enquadráveis na noção de móveis, são chamados de semoventes (um cachorro, v.g.). No Código Civil: Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I – os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; II – o direito à sucessão aberta. OBS.: Importantes efeitos derivam da natureza imobiliária do “direito à sucessão aberta”, a exemplo da necessidade, apontada por parcela respeitável da doutrina, de se exigir a autorização do cônjuge do renunciante, no bojo do