Processo Civil IV – Execuções
Sentença: É a norma que rege o caso concreto. Cria a norma que vai reger o caso concreto.
Finalidade do processo de execução – Busca “Que o obrigado cumpra a obrigação.”
Princípio do título: Não há execução do título sem ele.
07/02
PRINCÍPIOS DA ATIVIDADE JURISPRUDENCIAL EXECUTIVA
1. Princípio do Título:
No direito brasileiro, toda execução deve estar fundada em um titulo certo, liquido e exigível, pressupõe um título executivo. Art. 586 CPC. É a consagração do velho brocardo romano “nulla executio sine titulo”. Não existe execução sem o título.
Doutrinadores costumam dizer que o título é o “bilhete de ingresso” para a execução. Os títulos executivos podem ser judiciais, quando provenientes de alguma decisão judicial, ou extrajudiciais (escritura pública, títulos de créditos), quando o próprio CPC atribui a alguns documentos esse caráter (cheque, nota promissória etc.). A propositura de ação de execução sem um título executivo que lhe dê suporte dá ensejo à nulidade do processo (CPC, art. 618). Também se exige título executivo nos procedimentos de cumprimento de sentença.
2. Princípio do Interesse do Exequente (Disponibilidade):
Significa que a tutela jurisdicional executiva não pode ser prestada de ofício. Para que se instaure um processo de execução ou uma fase executiva, é necessário requerimento do credor. Visa à possibilidade do credor de exercer seu direito de executar, seja ela na forma autônoma ou cumprimento de sentença.
3. Princípio da menor onerosidade do executado:
Art. 620, CPC - Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
Por mais que a execução seja feita no interesse do exeqüente, ela tem que ser da forma menos onerosa para o devedor. Não serve para proteger o executado é apenas