Processo Civil - Agravo Retido
AGRAVO RETIDO :
No novo CPC houve exclusão do agravo retido, recurso utilizado pelas partes contra decisões judiciais interlocutórias, dentro da sistemática processualista vigente, quando referidas decisões geram inconformismo para quaisquer delas
ORIGEM DO AGRAVO : o agravo era representado como um mal, uma lesão que a parte sofria. Posteriormente, nas Ordenações Manuelinas o mal passou a ser o remédio, ou seja, o agravo passou a ser o recurso, essa ideia passou-se também para as últimas ordenações, as Ordenações Filipinas. No Brasil, é de conhecimento total que as Ordenações Filipinas vigeram até o Regulamento 737. Somente a partir de 1850 é que o agravo passou a ser disciplinado pelo chamado Regulamento 737, com duração até a edição dos Códigos Estaduais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO : Agravo de instrumento é recurso interposto, em regra, contra decisões interlocutórias. Só cabe agravo de instrumento, "quando se tratar de decisão susceptível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, assim como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida".
AGRAVO INTERNO :O agravo interno é recurso cabível contra a decisão monocrática final,estando em quatro dispositivos legais no CPC aplicando em todas as hipóteses de cabimento o procedimento.
LEGITIMIDADE RECURSAL : Na condição de terceira prejudicada para ter legitimidade para a interposição da apelação, à recorrente basta demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. RECURSO ADESIVO : é admissível quando o autor e reu são sucumbentes ( ou seja,vencidos na ação,ainda mesmo que só em uma parte ). O recurso adesivo só tem cabimento na apelação,nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial,(de acordo com artigo 500,II,CPC). O recurso adesivo nada mais é que o recurso contraposto ao da parte adversa por aquela se dispunha a não