MONOGRAFIA CLAUDIA
Escrever sobre o recurso de agravo é poder analisar, em grande parte, as múltiplas reformas a qual tem sido submetido o nosso Processo Civil.
No dia 19 de janeiro de 2006 entrou em vigor a lei nº 11.187/2005, que alterou o Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/73) no que se refere ao recurso de agravo (artigos 522, 523 e 527). A busca de celeridade na interposição e no julgamento dos recursos de agravo no Direito Processual Brasileiro foi a intenção manifesta dessa nova lei, estabelecendo como regra o uso do agravo retido (art.522) e excepcionando o uso imediato do agravo de instrumento ao condicioná-lo à comprovação de existência de perigo de “dano irreparável e de incerta reparação” como requisito de admissibilidade do recurso via instrumento, inclusive tornando irrecorrível a decisão do relator que possa converter o agravo de instrumento em agravo retido, a qual não poderá ser modificada antes do julgamento do recurso, salvo a hipótese de o próprio relator a reconsiderar (§ único do art.527 do CPC).
O que se discutirá nesse trabalho é o quanto as alterações trazidas por essa nova legislação será capaz de atingir o objetivo da celeridade sem prejudicar a segurança jurídica, isto é, os princípios constitucionais do processo, como o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e o princípio do juiz natural.
O presente trabalho tem por objetivo o estudo do recurso denominado agravo e suas variantes no Processo Civil, para tanto, em um primeiro momento, será apresentado um breve histórico desse recurso em nosso sistema jurídico, sua evolução e peculiaridade em cada uma de suas modalidades. Após, serão abordadas as hipóteses de seu cabimento e as alterações perpetradas pela Lei 11.187/2005, objeto efetivo do presente trabalho.
O método escolhido para o desenvolvimento desse estudo é o método comparativo, cotejando-se a antiga redação de cada artigo alterado pela nova lei. O material utilizado será a ampla jurisprudência bem como a