Processo Cautelar
Para a vertente instrumentalista do processo [01], amplamente majoritária no Brasil, concebe-se a tutela jurisdicional como sendo aquela dispensada pelo Estado aos seus cidadãos e que deve ser idônea para realizar, em efetivo, o desígnio para o qual foi engendrada (pacificação dos conflitos de interesses). [02]
O deslinde do feito no processo de cognição, ou seja, até que se saiba quem tem razão em um litígio, deve-se passar necessariamente por inúmeras fases procedimentais. No rito ordinário do CPC há a previsão da fase postulatória, saneadora, instrutória e decisória que, por si só, para atingir todo este iter procedimental, que necessariamente é feito em contraditório, transcorre considerável período de tempo. Durante todo este lapso de tempo, inúmeros danos podem ocorrer às partes.
Exemplificam que de nada adiantaria condenar o obrigado a entregar a coisa devida, se esta já inexistisse ao tempo da sentença; ou garantir à parte o direito de colher um depoimento testemunhal, se a testemunha decisiva já estiver falecida quando chegar à fase instrutória do processo; ou, ainda, declarar em sentença o direito à percepção de alimentos a quem, no curso da causa, vier a perecer justamente por carência dos próprios alimentos.
É neste contexto apresentado que se demonstra a imprescindível importância do estudo do processo cautelar, que, conforme a exposição de motivos do CPC de Buzaid, a tutela jurisdicional cautelar é o terceiro gênero (tertium genus), ou seja, tem por objetivo prevenir a ocorrência de danos, por meio da outorga de uma decisão provisória à parte, com o fim precípuo de assegurar a efetividade e utilidade do processo do conhecimento ou de execução. [03]
2.2.Tutela cautelar
A tutela cautelar é o instrumento destinado a eliminar o risco da dilação temporal indevida, mediante a incidência de uma constrição cautelar na esfera jurídica do demandado adequada, idônea e suficiente para lograr o seguinte efeito: