processo cautelar
1.1-introdução-a atividade cautelar está voltada à obtenção da eficácia plena do provimento jurisdicional a ser alcançado no processo de conhecimento ou de execução. “O processo cautelar não satisfaz o direito substancial, mas apenas garante que o mesmo possa ser realizado em momento posterior, permitindo, assim, uma forma de tutela jurisdicional mediata” (Alexandre Freitas Câmara). “Enquanto os processos de execução e de conhecimento têm natureza satisfativa, o processo cautelar tem natureza acautelatória. Ao passo que os processos de conhecimento e de execução atuam como instrumentos de realização do direito material, o primeiro acertando e o segundo satisfazendo, o processo cautelar tem por objetivo apenas assegurar a eficácia desses instrumentos. O processo cautelar é um instrumento de garantia dos demais processos, que são instrumentos do direito material” (Elpídio Donizetti).
1.2-conceito-“o processo cautelar é, pois, instrumento através do qual se presta uma modalidade de tutela jurisdicional consistente em assegurar a efetividade de um provimento a ser produzido em outro processo, dito principal” (Alexandre Freitas Câmara).
1.3-ação cautelar, processo cautelar e medida cautelar:
1.3.1-ação cautelar-é o direito público, subjetivo, autônomo e abstrato de pleitear do Estado-Juiz uma tutela jurisdicional apta a garantir o resultado útil do processo principal (processo de conhecimento ou de execução).
1.3.2-processo cautelar-é a seqüência ordenada de atos, uns desencadeando outros, que objetivam garantir a efetividade do processo principal (processo de conhecimento ou de execução). O processo cautelar é o instrumento de que se vale o Estado-Juiz para acautelar (precatar) o direito que está sendo ou que vai ser objeto do processo de conhecimento ou do processo de execução.
1.3.3)-medida cautelar-é providência concreta adotada pelo Poder Judiciário (o arresto, o seqüestro, a busca e apreensão), em