Procedimentos Especiais
1.
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Conceito: São procedimentos que, ao serem criados pelo legislador, levam em conta a relação jurídica de direito material controvertida ou a necessidade de uma tutela judicial mais rápida.
Características:
• Alterações do prazo para resposta (no silêncio o prazo é o do procedimento ordinário – arts. 902, 912, 915, 954, 968).
• Alteração das regras relativas à legitimação e à iniciativa das partes (em alguns procedimentos há a citação de terceiros interessados – ex. usucapião – possibilidade de instauração de ofício – ex. art. 1129. 988, 1160, 116, 476).
• Existência de ações dúplices: possibilidade de pretensão do autor em face do réu e do réu em face do autor sem necessidade de reconvenção (pedido contraposto).
Nem sempre há necessidade que o réu formule um pedido em face do autor para que a ação tenha natureza dúplice (na prestação de contas, basta que o saldo seja em favor do réu para que ele possa cobrar o autor).
• Regras especiais de competência;
• Regras especiais relativas à citação e suas finalidades
Os dispositivos que prevêem a citação por edital fora da comarca não podem ser aplicados (de acordo com a prof. Rosa)
Há possibilidade de citação para outros atos, além de oferecer resposta.
• Derrogação dos princípios da inalterabilidade do pedido.
Nas ações possessórias (926) o juiz pode conceder uma medida diferente do que foi pedido. • Fusão de providências de natureza cognitiva, cautelar e executiva (ex. na reintegração de posse o juiz pode conceder liminar e essa decisão tem natureza executiva – na nunciação de obra nova o juiz pode conceder liminar para paralisação da obra, essa decisão tem natureza executiva).
• Concessão de medida inaudita altera pars.
• Limitações e condicionantes ao direito de defesa.
Não há inconstitucionalidade nessa limitação da defesa, pois são procedimentos específicos com matérias específicas, para