Procedimentos do Juri
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI
Seção I
Da Acusação e da Instrução Preliminar Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 2o A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa. § 3o Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Comentário: a resposta preliminar prevista é idêntica à prevista no artigo 396-A, no procedimento comum ordinário. O prazo também é o mesmo(10 dias)
Glossário:
preliminares: são alegações que podem evitar que o processo siga com a análise de mérito por parte do juiz(ex.: prescrição. Se já decorreu o tempo para o Estado punir o réu, não há porque ter processo. O réu alega a prescrição em preliminar e o juiz encerra o processo antes de decidir se ele(réu) é inocente ou culpado). Art. 407. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Comentário: já fizemos referência às exceções, quando falamos sobre impedimento e suspeição no procedimento comum. Lembre-se, a forma processual de se pedir que alguém(juiz ou testemunha) seja considerado suspeito é por meio da exceção.
Glossário:
Excipiente: é aquele que