procedimento probatórios
Procedimento probatório é o conjunto de atos com o escopo de alcançar, no processo, a verdade processual ou histórica, formando o convencimento do juiz. Visa à realização dos meios de prova a fim de estabelecer, o mais que possível.
A proposição da prova consiste numa função eminentemente das partes, por intermédio da qual elas indicam os meios por que pretendem provar o alegado para obter a prestação jurisdicional desejada. A proposição liga-se ao momento, entendendo-se como tal o instante do processo previsto para a indicação, sob pena de preclusão.
Este momento nada mais é do que o rito processual estabelecido em lei para a produção da prova no processo onde compreende fases ou momento distintos e sucessivos, pois na realidade propor é o mesmo que indicar.
DAS PROVAS EM ESPÉCIE
CONCEITO
No nosso Direito processual brasileiro é admissíveis como meios de provas àqueles denominados, meios legais de prova (típicos previstos em lei) e os moralmente legítimos (provas atípicas). Passa-se agora ao estudo das provas típicas, que podem ser conceituados como aqueles meios de prova regulamentados em sede legislativa, o CPC prevê como meios típicos de prova os seguintes: depoimento pessoal, confissão, exibição de prova documento ou coisa, prova documental, prova testemunhal, prova pericial e inspeção judicial. A partir de agora iremos analisar uma a uma.
O sistema brasileiro admite a utilização de meios de provas que não estão previstos em lei, sejam moralmente legítimos, são as provas atípicas. Há de se verificar porem se os mesmos existem. É certo porem que a doutrina dominante parece admitir a existência de meios atípicos de prova (ou ao menos de formas atípicas de colheita de prova). Difícil é encontrar exemplos de prova atípica. Um deles é a chamada prueba de informes (terminologia empregada nos países de língua espanhola, onde é reconhecida como meio típico de prova).
Trata-se da prestação de informações ao juízo