Inspeção Judicial
É a percepção pessoal do juiz sobre a qualidade, circunstância ou substância da coisa controvertida. Pode ser feita em pessoas, coisas ou lugares. É o meio de prova pelo qual o juiz se desloca da sede do juízo para examinar pessoas ou coisas, para recolher dados probatórios circunstanciais que possam interessar ao deslinde da ação. A inspeção terá lugar quando não se puder trazer a prova para o processo pelas vias probatórias ordinárias, quer dizer, a inspeção deve ser a extrema ratio da prova da prova.
A inspeção normalmente é feita em juízo (no momento da instrução e julgamento), porém poderá o juiz se deslocar até o local nos casos do art 442.
O procedimento está compreendido entre os artigos 441 e 443.
Pode ocorrer em qualquer fase procedimental, sempre antes da sentença. Tanto pode ser requerida já na fase postulatória como após o encerramento da fase instrutória, bem como ser decretada de ofício. Em qualquer hipótese, há de ser designada data para sua realização, com a necessária intimação das partes e seus procuradores, assegurando-se assim o contraditório.
Em regra, deve a coisa ou pessoa ser apresentada em juízo, na audiência. Todavia, o Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 442, três circunstâncias em que a inspeção judicial se dará no local onde se encontre seu objeto.
: awdwad
INSPEÇÃO JUDICIAL
É a percepção pessoal do juiz sobre a qualidade, circunstância ou substância da coisa controvertida. Pode ser feita em pessoas, coisas ou lugares. É o meio de prova pelo qual o juiz se desloca da sede do juízo para examinar pessoas ou coisas, para recolher dados probatórios circunstanciais que possam interessar ao deslinde da ação. A inspeção terá lugar quando não se puder trazer a prova para o processo pelas vias probatórias ordinárias, quer dizer, a inspeção deve ser a extrema ratio da prova da prova.
A inspeção normalmente é feita em juízo (no momento da instrução e julgamento), porém poderá o juiz se deslocar até o