Direito Civil
São três os casos em que o juiz realizará a inspeção:
I - quando o mesmo julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
II - quando a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades,
III - quando o juiz determinar a reconstituição dos fatos.
O juiz pode estar assistido de um ou mais peritos e as partes também podem assistir à inspeção prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa.
Cabe ressaltar que a inspeção pode ser determinada de ofício ou a requerimento da parte. (art. 440, CPC)
A inspeção judicial é uma das espécies de prova elencada pelo Código de Processo Civil, art. 440, segundo o qual o Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em quaisquer das fases do processo, inspecionar tanto pessoas como coisas, com objetivo de se esclarecer sobre matéria fática, que interesse à decisão da causa.
A principal particularidade da inspeção judicial é que esta representa na lei adjetiva uma faculdade do julgador, podendo ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, requerimento este que pode ser posto em qualquer momento do processo, sendo relevante registrar que a inspeção é prerrogativa única e exclusiva do Juiz na busca da verdade real, admitindo a referida lei no seu art. 441que o Magistrado pode ser assistido pelos peritos que entender necessário para auxiliá-lo na vistoria.
Singularidade da inspeção judicial é o fato de que a mesma se submete ao livre arbítrio do Juiz e o seu indeferimento, se requerida, não representa cerceamento de defesa segundo a uniformizada jurisprudência de todos os Tribunais.
Um dos objetivos da inspeção judicial é a oportunidade de pelo contato visual por o Juiz a par de determinada situação.
Os