Procedimento Probatorio
A prova tem como objeto os fatos da causa, sendo que estes fatos englobam processualmente todos os acontecimentos que tiveram ligação com o ocorrido, como por exemplo coisas, pessoas, documentos etc. Utilizando os fatos, chega-se a finalidade da prova que é usa-los para comprovar a veracidade dos fatos alegados, formando assim aquele espírito de convicção quanto a existência do fato. A prova pode ser destinada ao juiz, diretamente, ou às partes, indiretamente.
A classificação das provas, hoje tem apenas valor histórico, não existem doutrinadores que unificaram os critérios de classificação. Apesar disto alguns doutrinadores classificam as provas quanto ao sujeito em: pessoal e real; quanto ao objeto em: direta e indireta e quanto à forma em: testemunhal, documental e material.
A pretensão tem como fundamento um fato, sendo que a fixação destes podem ocorrer através da reprodução objetiva (exame de coisas ou pessoas), representação (documentos) e da reconstrução histórica (depoimentos de testemunhas). Lembrando que estes meios são admissíveis pela lei.
O tempo, às vezes, influencia na liberdade da prova, por causa da preclusão temporal; é o caso do órgão requerente não arrolar testemunhas na petição inicial da ação penal, sendo que depois disto não pode fazer mais, isto no CPP.
No CPC todos os meios legais e moralmente legais são capazes de provar a veracidade dos fatos. O caso da narcoanálise e o soro da verdade não são moralmente aceitos. No processo Civil as provas podem ser apenas testemunhais caso a ação não ultrapassar o décuplo do maior salário mínimo.
Atualmente considera-se as provas parte integrante do direito processual. Haja vista que antigamente a maioria dos doutrinadores consideravam as provas como parte do Direito Material. Tendo também as que consideram as provas de natureza mista (Material – processual).
O ônus probatório é o encargo que pesa sobre as partes de executar as provas, sendo que ônus não é obrigação, mas