Procedimento na lei de drogas
- O procedimento de tóxicos era regulamentado pela Lei 6.368/76. Posteriormente, foi editada a Lei n. 10.409/2002, incorporando alterações procedimentais. Atualmente, estes diplomas legais estão revogados, com a entrada em vigor da Lei n. 11.343/2006 que trata dos crimes relacionados a drogas e respectivo procedimento.
COMPETÊNCIA: o processo e julgamento dos crimes previstos nos artigos 33 a 37 da Lei de Drogas, se caracterizado ilícito transnacional, são de competência da Justiça Federal. Artigo 109, inciso V, CF. Os crimes praticados nos municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva. Artigo 70 da Lei de Drogas.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO: Lei n. 9.099/95> crimes dos artigos 28, 28, § 1º, 33, § 3º e 38 da Lei n. 11.343/2006
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI DE DROGAS: rito do artigo 54 a 59 da Lei n. 11.343/2006> crimes dos artigos 33, § 1º, 33, § 2º, 34, 35, 36, 37 e 39 da referida Lei
OFERECIMENTO DA DENÚNCIA: O Ministério Público oferece a denúncia no prazo de dez dias, a contar do recebimento do inquérito policial ou das peças de informação. O prazo é único esteja o réu preso ou solto. Máximo de cinco testemunhas.
NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO: Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia ou preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
- Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções (processadas em apartado), o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas
- Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias
DECISÃO DO JUIZ: Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias, se recebe ou não a denúncia (artigo 395, CPP).
- Se entender imprescindível, o juiz, no prazo