DA FASE INVESTIGAT RIA CRIMINAL C pia

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INTRODUÇÃO No dia 07 de outubro do ano de 2006 entrou em vigor em nosso país a Lei 11.343/2006 que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas Sisnad prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes, além do respectivo procedimento criminal. Para fins da Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União. Até que seja atualizada a terminologia destas listas, denominam-se drogas as substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial. Neste trabalho, interessam-nos, tão-somente, os aspectos procedimentais e da fase investigatória, sejam os da fase inquisitória, sejam os processuais propriamente ditos. O nosso estudo, portanto, não irá abordar a matéria relativa ao Direito Material dos crimes e das penas.

1- DA FASE INVESTIGATÓRIA DA LEI DDA LEI DE DROGAS

Os artigos 50 a 53 tratam da fase de investigação criminal pre-processual
A novidade é que se exige também que seja dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 vinte e quatro horas, exigindo-se que em vinte e quatro horas, depois da prisão, também se remeta cópia integral do auto de prisão em flagrante para a Defensoria Pública, caso o autuado não informe o nome de seu advogado redação.
Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea laudo provisório. O perito que subscrever este laudo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo, pois mesmo aquele perito que assinou o primeiro laudo poderá

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