Procedimento monitório e a fazenda pública em juízo
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
DIREITO PÚBLICO/TURMA11
A POSSIBILIDADE DE A FAZENDA PÚBLICA PODER INSCREVER SEUS CRÉDITOS PECUNIÁRIOS EM DÍVIDA ATIVA CARACTERIZARIA FALTA DE INTERESSE DE AGIR (NA MODALIDADE UTILIDADE) EM EVENTUAL AÇÃO MONITÓRIA POR ELA AJUIZADA?
MARGARETH DE JESUS ROSA SANTIAGO
BRASÍLIA/DISTRITO FEDERAL
2012
1. INTRODUÇÃO
A questão proposta no presente trabalho cinge-se em saber se a possibilidade de a Fazenda Pública poder inscrever seus créditos pecuniários em dívida ativa caracterizaria falta de interesse de agir (na modalidade utilidade) em eventual ação monitória ajuizada por este ente público. Para elucidar a questão traçamos um histórico da referida ação no ordenamento jurídico brasileiro, seus requisitos, e o entendimento doutrinário acerca do assunto.
2. DESENVOLVIMENTO
A ação monitória foi introduzida no Direito brasileiro pela Lei nº 9.079, de 14 de julho de 1995, mediante a inserção no Código de Processo Civil dos arts. 1.102-A, 1.102-B e 1.102-C e tem por finalidade permitir a rápida formação de título executivo judicial possibilitando o imediato acesso à execução forçada (CUNHA, 2008, p. 375).
De fato, conforme suscitado pelo aludido doutrinador, a ação executória não poderá ser ajuizada se não houver o elenco taxativamente previsto em lei, quais sejam, um título certo, líquido e exigível. Assim, como é cediço, quem dispuser de um documento ou de uma prova escrita, sem eficácia de título executivo, que preveja o pagamento em dinheiro ou a entrega da coisa móvel ou bem fungível, não poderá utilizar-se da ação executiva para obter a satisfação do valor ou o recebimento do bem, por expressa disposição legal.
Além disso, afigura-se inadequada a execução forçada, sendo certo que o credor poderia tentar o acesso nas vias ordinárias, contudo, é demorada e morosa, razão pela qual, para