Ação monitória
1 INTRODUÇÃO O presente trabalho tem por objetivo demonstrar os principais pontos da Ação Monitória, a fim de proporcionar um melhor entendimento sobre o tema proposto. Cabe destacar que a Ação Monitória é um instituto novo do nosso Direito Processual Civil, criada pela Lei 9.079/95 e incorporada no Código de Processo Civil, no Livro IV, Dos Procedimentos Especiais, do Capítulo XV. Sendo um dos motivos de sua criação, preocupação dos processualistas com um valor fundamental, ínsito à tutela dos direitos, imprescindível à efetividade do processo, excluindo-se morosidade processual, que atualmente é causa de descrédito da Justiça.
2 AÇÃO MONITÓRIA
2.1 ORIGEM
A ação monitória no processo civil brasileiro tem origem italiana devido à semelhança entre os dois institutos em ambos os países.
Na Itália a ação monitoria recebeu o nome de procedimento “d´ingiunzione”, e como no Brasil está recepcionado no Código de Processo Civil daquele País. O procedimento monitório italiano, tutela determinados direitos de crédito, caracterizando como procedimento monitório documental, haja vista que se exige do autor a comprovação do crédito alegado, limitando o procedimento somente aos “créditos de importância determinada em dinheiro ou coisas fungíveis, e entrega de bem móvel determinado”, excluindo-se os que tutelam obrigações de fazer ou não fazer, prestações de bens infungíveis ou imóveis. (MACEDO, 1999). No Brasil, o primeiro modelo de ação monitória adveio da ação decendiária, herdada do direito português, assemelhando-se aos monitórios documentais e tendo por finalidade prestações de dar dinheiro ou coisa certa, desde que demonstrada a obrigação por prova escrita. (CARREIRA ALVIM, 2002).
Menciona-se que a estrutura do procedimento estipulado pela ação decendiária, aproximava-se de nosso modelo atual, instituído pela Lei 9.079/95. Com a chegada do Código de Processo Civil de 1939, a monitória foi