Ação Monitória trabalho
Introdução
A ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa para satisfação do seu direito.
A ação monitória foi instituída no direito brasileiro com o advento da lei 9.079/95 a qual inseriu os artigos 1.102a, 1.102b e 1.102c no nosso Código de Processo Civil.
Um dos motivos de sua criação foi à preocupação dos processualistas com um valor fundamental, ínsito à tutela dos direitos, imprescindível à efetividade do processo. Tomando-se assim, consciência da verdadeira função, que é destinada ao Estado, através do Judiciário, para desempenhar de maneira efetiva o seu papel de pacificar os conflitos, excluindo a morosidade processual, que atualmente é causa de descrédito da Justiça.
Antes de sua introdução no Código de Processo Civil, aquele que possuía em mãos documento desprovido de certeza, liquidez e exigibilidade, caso pretendesse assegurar o direito de recebê-lo, era obrigado a movimentar o aparelhamento jurisdicional com ação de conhecimento de rito comum, ordinário ou sumário, objetivando a obtenção de um pronunciamento judicial (sentença condenatória), para posterior propositura da via executória.
Com o objetivo de acelerar a prestação jurisdicional, é que a Lei 9.079/95, introduziu no Direito Brasileiro o Procedimento Monitório, permitindo ao credor abreviar o caminho para a constituição de um título executivo, abrindo mão das delongas que, normalmente, seriam necessárias num processo de conhecimento para sua obtenção.
Requisitos e Objeto
O documento que instrui a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título extrajudicial, sob pena de carência de ação, visto que o credor possui desde já, ação de execução contra devedor solvente.
Assim, a ação monitória possui