Ação monitória
CINTHIA FELIX
ELIDYANE PINTO
TARCILA SÁ
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
CASTANHAL-PA
2013
FACULDADE DE CASTANHAL-FCAT
CINTHIA FELIX
ELIDYANE PINTO
TARCILA SÁ
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Trabalho apresentado à disciplina Direito Processual Civil da Turma 7DIRN10-1A da Faculdade de Castanhal-FCAT como requisito de avaliação parcial do 2º NVA. Trabalho orientado pela Prof. Luciana Chaves
CASTANHAL-PA
2013
INTRODUÇÃO
O Código de Processo Civil Brasileiro, instituído em 1973, determina como condições necessárias a toda execução a figura do título executivo judicial ou extrajudicial, além do inadimplemento do devedor.
Na ausência de título executivo, ou sendo este inexigível, o rito cabível ao requerente é o da ação de conhecimento. Este com objetivo de adquirir uma sentença de mérito, que lhe garanta a pretensão formulada na exordial.
Como intermediário destes dois procedimentos, aparece o procedimento monitório, remédio processual de longa data já utilizado no direito Europeu e introduzido no Código de Processo Civil Brasileiro em 1995.
A exigência deste procedimento é que a parte demandante possua prova escrita que lhe garanta certeza relativa de seu direito.
Como todos os procedimentos processuais têm suas peculiaridades, escolhemos neste trabalho discorrer basicamente sobre, Requisitos e Objetos da Ação Monitória, a ação monitória frente às garantias constitucionais, da defesa do réu, entre outros tópicos.
AÇÃO MONITÓRIA
A ação monitória visa atribuir executoriedade a títulos e documentos que não a tem. Para sua propositura é preciso que o autor apresente prova escrita que garanta a certeza da obrigação. Tende a abolir o processo de conhecimento, permitindo que o credor substitua a ação de cobrança, rito pelo qual a demanda de tempo é bem maior.
CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA
É cabível ação monitória no art. 1.102, estabelece que haja