Acao monitoria
AÇÃO MONITORIA
TRABALHO DE DIREITO EMPRESARIAL
AÇÃO MONITORIA
INTRODUÇÃO
Através da Lei n. 9.079, de 14.07.95, o legislador acresceu o capitulo XV Ao Título I do CPC, que trata dos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, introduzindo no processo brasileiro a ação monitoria que, nos termos do art. 1.102a “compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de titulo executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel”. O que se nota e que se deu uma posição de preeminência ao suposto credor e filiou-se a tendência do processo moderno que, preocupado com a efetividade da prestação jurisdicional, busca caminhos para a tutela ao largo do procedimento ordinário, em típica tutela diferenciada. A ação monitoria se apresenta como uma das manifestações da sumarização do procedimento na medida em que simplifica a obtenção do titulo executivo, dispensando prévio processo de conhecimento. Além das condições da ação, e pressupostos processuais comuns, o legislador pátrio estabeleceu requisitos especiais para a ação monitoria, que se incluem como requisitos de admissibilidade, e que são: Prova escrita de credito; e credito por prestação pecuniária, ou por coisa fungível ou por coisa móvel determinada. A ausência de qualquer desses requisitos específicos leva a carência da ação, por forca do dispositivo no art. 267, VI do CPC, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
“O procedimento monitório, se insere na categoria dos acertamentos com prevalente função executiva, objetivando a antecipação da execução forcada, tendo o acertamento caráter provisório. O decreto de injunção não tem a mesma natureza de sentença de condenação, mas simplesmente acertaria a existência da condição para obter a injunção, valendo apenas como afirmação do direito do credor tão só após ter tornado um titulo definitivo. Parece-nos que assim podemos ver a ação