ação monitória
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Vigésima Terceira Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília
Processo
: 2012.01.1.019589-8
Ação
: MONITÓRIA
Requerente
: SÃO BERNARDO SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA.
Requerido
: TEREZA CRISTINA MARQUEZ DA SILVA
Folha Nº
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de ação monitória promovida pela autora em face da ré pretendendo o recebimento da quantia de R$ 87.721,91 (oitenta e sete mil, setecentos e vinte e hum reais e noventa e hum centavos), representada pelo cheque nº 000073, conta nº 017837, série YZ0071, Banco nº 237, Bradesco, agência nº 24244, emitido aos 19/08/2009.
Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 06/15. Guia de custas a fls. 16.
Citada (fls. 80) a ré apresentou embargos à ação monitória (fls.
82/84) aduzindo, em preliminar, a incompetência relativa do juízo em razão do território. No mérito aduz a ré que não emitiu cheque em favor da embargada e não sabe informar a causa do mesmo, uma vez que nunca transacionou com a parte autora. Sustenta que não tem conhecimento de avalistas ou garantidores do título e que jamais foi procurada para saldar o débito, requerendo, ao final, a improcedência da ação ao argumento de que nunca manteve nenhum tipo de transação comercial com a parte adversa.
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Poder Judiciário da União
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Vigésima Terceira Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília
Folha Nº
Os embargos vieram acompanhados unicamente do instrumento de mandato – fls. 85.
Impugnação aos embargos a fls. 91/95, na qual a embargada requereu o julgamento do feito no estado.
Na sequência vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
A preliminar aduzida pela embargante não merece prosperar porque a incompetência territorial é relativa (artigo 102 e 111 do CPC) devendo ser argüida por meio de exceção de incompetência em peça autônoma sob pena de prorrogação da