Honorários Advocatícios
ADVOCATÍCIOS
NOVO CÓDIGO DE
PROCESSUAL CIVIL
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como finalidade apresentar como os honorários advocatícios foi abordado no novo Código de Processo Civil que entrará em vigor no próximo ano de 2016, apontando as principais diferenças relacionadas à matéria com o atual código vigente. Mostrando também algumas inovações que a matéria trará em benefício da classe dos advogados na preservação dos interesses da advocacia enquanto função pública essencial à
Administração da Justiça.
CONCEITO E FINALIDADE
Os honorários advocatícios são a remuneração destinada aos advogados pelo seu trabalho na defesa dos interesses daqueles que põem à sua responsabilidade, direito seu que visa ser protegido ante a violação ou ameaça de violação.
O Estatuto da Advocacia preconiza que os honorários são a contraprestação pelo serviço profissional prestado por aqueles devidamente habilitados para tanto. O artigo 22 do citado diploma legal assim define:
“A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
NO ATUAL CPC
No Código de Processo Civil atual o tema está previsto no Título II (Das Partes e dos
Procuradores), Capítulo II (Dos Deveres das
Partes e dos seus Procuradores), Seção III
(Das Despesas e das Multas).
O art. 20 do CPC atual prevê honorários relacionados à sentença que condena o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Súmula
453
STJ. “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”.
Os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação.
Nas causas em que a Fazenda Pública é parte vencida no processo, os honorários sucumbenciais serão fixados pelo juiz pelo critério da equidade.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
ABORDADOS