Honorarios advocaticios
Neste presente trabalho de pesquisa trataremos dos honorários advocatícios no novo Código de Processo Civil, bem como no atual, mas, especificamente em sede de recurso. Antes de começar abordar a temática, que é de grande valia para “o profissional da advocacia, que se obriga a prestar serviços fazendo jus à percepção de honorários, posto que esta é a verba, por excelência, remuneratória dos serviços prestados pelo advogado, dela retirando o advogado a fonte de seu sustento”, abordaremos conceitualmente o processo, o recurso, e na seqüência a nova roupagem que será dada ao instituto. È importante salientar que o instituto vem previsto na Lei Federal n.º 8.906/1994, que disciplina o Estatuto da Advocacia e a ordem dos Advogados do Brasil, norma talhada no capitulo VI (dos honorários advocatícios) nos artigos 22, 23, como também, no código de processo de ritos. No art. 20, e §§ (Lei de n. 5.869/73). Ambas as compilações já consagram a natureza especial do munus que o advogado exerce, mas acrescendo a necessidade de sustento e manutenção do profissional. Por fim, parafraseando Costa Machado (2008), a finalidade dos honorários advocatícios é o ressarcimento das despesas do vencedor que teve o dano emergente, alusivo a contratação de advogado, para que este fizesse presente em juízo.
2 CONTEXTO HISTÓRICO O vocábulo "honorário" tem origem latina e seus primeiros registros remontam a Roma Antiga. Derivado do latim honorarius, cujo radical honor também dá origem à palavra honra, o termo tem sua acepção clássica traduzida como sendo toda a coisa ou valor dado em contraprestação e que é recebida em nome da honra, sem conotação pecuniária. Nos primórdios, o recebimento de honorários como forma de pagamento, não fazia parte dos objetivos do indivíduo que exercia a função de advocatus. Tais indivíduos agiam de maneira não-profissional e exerciam o munus como forma de arte, apenas para