Bens jurídicos
Gledyston Feitosa.............
Prof. Celito de Bona .........
Resumo
Palavras-chave:
Introdução
Temos por objetivo trabalhar com os Bens Jurídicos cujo se divide na seguinte ordem, as divergências e aproximações de bem e coisa, dos bens considerados em si mesmos, dos bens reciprocamente considerados, dos bens públicos. Mais adiante veremos cada caso detalhadamente no que tangue as normas. O domínio delas é de vital importância no ato de conversação e na interpretação.
As Divergências E Aproximações De Bem E Coisa
Os bens são as coisas materiais ou imateriais que têm valor econômico e que podem servir de objeto a uma relação jurídica; para que o bem seja objeto de uma relação jurídica é preciso que ele apresente os seguintes caracteres, idoneidade para satisfazer um interesse econômico, gestão econômica autônoma e subordinação jurídica ao seu titular.
O saudoso Caio Mário da Silva Pereira, já esclarecia ser bem “tudo que nos aguarda: o dinheiro é um bem, como o é a casa, a herança de um parente, a faculdade de existir uma prestação; bem é ainda a alegria de viver, o espetáculo de um pôr do sol, um trecho musical; bem é o nome do indivíduo, sua qualidade de filho, o direito à sua integridade física ou moral. Se todos são bens, nem todos são bens jurídicos. Nesta categoria inscrevemos a satisfação de nossas exigências e de nossos desejos, quando amparados pela ordem jurídica.
Orlando Gomes sustenta que bem é gênero e coisa é espécie. A noção de bom envolve o que pode se objeto de direito sem valor econômico, ao passo que a coisa restringe-se às utilidades patrimoniais. Acrescenta, ainda, invocando o Direito Civil alemão, que a coisa é sempre objeto corpóreo, isto é, perceptível pelos sentidos.
Em sentido diametralmente oposto, Maria Helena Diniz, com fundamento na doutrina de SCUTO, assevera que os bens seriam espécies de coisas. E, seguindo a mesma linha doutrinária, Sílvio