Bens juridicos
STOLZE, Pablo; PAMPLONA, Rodolfo. Curso de Direito Civil, Parte Geral 1 – Ed. 14. São Paulo. Saraiva 2012
BENS COMO OBJETO DE RELAÇÕES JURÍDICAS
“Os bens jurídicos podem ser definidos como toda a utilidade física ou ideal, que seja objeto de um direito subjetivo.” Pag. 333 ou ainda, em outras palavras, “bem jurídico é a utilidade, física ou imaterial, objeto de uma relação jurídica, seja pessoal ou real.” Pag. 334
BEM x COISA
Este assunto dentre os doutrinadores traz diversos pontos de vista, há quem defina que ambos expressam a mesma coisa e há quem discorde. Pablo Stolze afirma, seguindo a linha do Direito alemão, “identificar a coisa sob o aspecto de sua materialidade, reservando o vocábulo aos objetos corpóreos. Os bens, por sua vez, compreenderiam os objetos corpóreos ou materiais (coisas) e os ideais (bens imateriais). Dessa forma, há bens jurídicos que não são coisas: a liberdade, a honra, a integridade moral, a imagem, a vida.” Pag. 334
PATRIMONIO JURÍDICO
“O patrimônio é a representação econômica da pessoa, vinculando-o à personalidade do indivíduo, em uma concepção abstrata que se conserva durante toda a vida da pessoa, independentemente da substituição, aumento ou decréscimo de bens. Modernamente, a coesão patrimonial vem sendo explicada apenas pelo elemento objetivo de uma universalidade de direitos, com a destinação/afetação que lhe der seu titular.” Pag. 335
“Vale salientar que a idéia de patrimônio não se confunde com o conjunto de bens corpóreos, mas sim com toda a gama de relações jurídicas [...] valoráveis economicamente de uma pessoa, natural ou ideal.” Pag. 335
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS
Segundo o novo código Civil os Bens jurídicos podem ser classificados da seguinte maneira;
1- Bens considerados em si mesmo
1.1. bens imóveis e móveis 1.2. coisas fungíveis e consumíveis 1.3. coisas divisíveis e indivisíveis 1.4. coisas singulares e coletiva
2- Bens reciprocamente