Bem Jurídico
A noção de bem: “O que possui valor sob qualquer aspecto; o que é objeto de satisfação ou de aprovação em qualquer ordem de finalidade: o que é perfeito em seu gênero, bem-sucedido, favorável, útil: é o termo laudativo universal dos juízos de apreciação, aplica-se ao voluntário ou ao involuntário”.
A ideia de bem jurídico é de extrema relevância, já que a moderna ciência penal não pode prescindir de uma base empírica nem de um vínculo com a realidade que lhe propícia a referida noção. Também não pode renunciar a um dos poucos conceitos que lhe permitem a crítica do direito positivo.
A relação entre bem jurídico e pena opera uma simbiose: de um lado tendo-se presenteque se deve tutelar o que em si mesmo possui um valor, o marco da pena não é senão uma consequência imposta pela condição valiosa do bem; de outro lado, e ao mesmo tempo, a significação social do bem se vê confirmada precisamente porque para sua proteção, que é comum se exigir dos bens jurídicos por ocasião de prever sua tutela.
Somente os bens jurídicos fundamentais devem ser objetos de atenção do legislador penal. Ressalva-se: “Destacar o valor do bem jurídico no Direito Penal constitui tarefa tão supérflua como desnecessária. Um Direito Penal não se propusera, em essência, garantir a proteção dos valores mais transcendentes para a coexistência humana, seria um Direito Penal carente de base substancial e não inspirado nos princípios de Justiça sobre os quais se deve assentar todo ordenamento jurídico e imprestável para regular a vida humana em sociedade”.
Quanto à evolução conceitual e funções do bem jurídico, concluímos que na união social pré-histórica o crime é um atentado contra a divindade e a pena a eliminação ou expulsão dos agressores à associação cultural, se bem que como sacrifício à divindade, num primeiro momento. O delito é antes de tudo esobretudo um pecado, desobediência à vontade divina.
A tendência da época era favorecer ou garantir os bens