Contestação à ação de obrigação de fazer
Processo n°: 201401914580
FULANO DE TAL, já devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, conforme procuração em anexo, vem mui respeitosamente à digna presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 300 e seguintes, do Código de Processo Civil, apresentar
CONTESTAÇÃO
em face da presente Ação de Obrigação de Fazer, movida pelo ilustre representante do Ministério Público, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – PRELIMINARMENTE
1.1 - DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
O interesse de agir trata – se de uma das condições da ação que se não preenchido acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme inteligência do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
Para existência do interesse de agir, pressupõe a satisfação de um binômio, qual seja: necessidade e adequação. Só existirá o interesse de agir quando houver a necessidade de se ingressar com uma ação judicial para pleitear o que se deseja e quando houver adequação da ação.
Nesse seguimento, cumpre mencionar o disposto nos artigos 3º e 267, VI, ambos do CPC:
Art. 3º – Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 267 – Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(…)
VI – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Humberto Theodoro Junior, citando Alfredo Buzaid, considera:
O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais (citando Alfredo Buzaid, Agravo de Petição,