resumo de procedimentos especiais
- Procedimentos Especiais: artigos 890 e s/s, CPC e legislação extravagante;
- Jurisdição voluntária: não existe litígio.
1) Da ação de consignação em pagamento (arts. 890 a 900, CPC)
- Consignação: utilizada pelo devedor para se livrar de uma dívida com o credor.
- Possibilidades:
A) quando o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar a receber o pagamento;
B) quando o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
C) quando o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, residir em local incerto ou de acesso difícil ou perigoso;
D) quando o devedor tiver dúvidas sobre quem deve legitimamente receber o objeto do pagamento.
- Espécies de consignação: extrajudicial e judicial.
1.1) Da consignação extrajudicial: devedor deposita em um estabelecimento bancário oficial, sendo o credor notificado sobre o depósito.
1.1.1 - Estabelecimento bancário oficial: aquele que é controlado pelo governo (Caixa e Banco do Brasil);
- Itaú, Bradesco, Santander, etc funcionam por determinação do Banco Central, desta forma, poderiam ser considerados estabelecimento bancário oficial;
- Jurisprudência: estabelecimento bancário oficial são a Caixa e Banco do Brasil, salvo se não houver nenhum deles na localidade.
1.1.2 – Regras:
1º - na consignação extrajudicial a obrigação a ser paga deve ser dinheiro;
2º - consignação extrajudicial só é possível nas possibilidades A e B: quando o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar a receber o pagamento; e quando o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
3º - escolhido o estabelecimento bancário o devedor fará o depósito do valor, do qual será beneficiário o credor (o depósito será realizado em conta que tenha atualização monetária);
4º - realizado o depósito o banco providenciará a notificação do credor, por carta com AR, para que o mesmo venha receber o valor ou ofereça