resumo do texto “DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS NO DIREITO DEMOCRÁTICO”
Esses posicionamentos de acordo com a modernidade deveriam ser visto como garantia dos direitos fundamentais e não como simples instrumento de resolução dos conflitos. Esta garantia é tida na medida em que se encontra configurado o devido processo legal guiado pelo contraditório, ampla defesa, isonomia entre outros, de modo que não haja procedimentalização do processo, para evitar a mesmisse, pois o processo é dinâmico, e com a devida adequação do procedimento terá a materialização da solução dos conflitos, pois é esta sua finalidade.
Os procedimentos especiais são uma forma de efetivar os direitos á luz da Constituição esperados no Estado Democratico de Direito. Por isso é importante se aplicar à procedimentalidade democrática, os princípios institutivos do processo, a partir da necessária distinção entre o processo e o procedimento.
Os procedimentos especiais muitas vezes recebem equivocadamente a nomenclatura de ‘jurisdição contenciosa’ ou ‘jurisdição voluntária’. Na Jurisdição voluntária, não haverá lide, o juiz apenas exercerá uma atividade administrativa, não haverá partes, mas sim interessados. Na Jurisdição Contenciosa, ocorre o contrário, haverá a presença da lide, conflito de interesses desenvolvendo a função jurisdicional na procura da solução do conflito.
1. DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO; A ação de consignação em pagamento possibilita ao devedor ou ao terceiro o depósito de determinada quantia ou coisa devida. Podendo esta ser efetuada por meio de deposito judicial ou extrajudicial da coisa devida, onde o pagamento será a extinção da obrigação.
2. AÇÃO DE DEPÓSITO; tem por finalidade exigir a restituição da coisa depositada que não tenha sido devolvida pelo depositante. Tem como objeto o recebimento de coisa, esta será feita por uma pessoa,