A oralidade, significa o procedimento verbal, ou seja, tudo o que se faz verbalmente. Mas tecnicamente a oralidade não implica na inexistência de qualquer escrito, que venha fixar o que é feito pela palavra falada. A oralidade exprime o modo originário por que se procede em certos atos: oralmente, para que se distinga do que se faz por escrito, originariamente. Na técnica processual, mesmo, a oralidade, mostrando a soma de atos que se fazem boca a boca, converte-se, a seguir, em termo escrito, onde tudo o que se faz ou se disse é convenientemente registrado, para que se fixe, conforme se praticou ou conforme se decidiu. Assim, mesmo que o processo em certas fases, se promova oralmente, materializa-se em escrita, por um resumo do que pela palavra falada se processou. Nesta razão, a oralidade processual não pode ser compreendida em caráter absoluto. É relativa, porque enfim se demonstrará por escrito, como necessidade de um registro do que foi feito ou resolvido. A discussão oral da causa em audiência é tida como fator importantíssimo para concentrar a instrução e julgamento no menor número possível de atos processuais, tendo em vista as implicações que esse princípio processual desempenha na dimensão argumentativa e discursiva das decisões judiciais, principalmente em prol da inserção dos cidadãos no plano democrático, onde é imperiosa a participação destes na formação das regras concretas que irão regular suas vidas, pena da ilegitimidade dos comandos advindos de uma decisão alheia aos interesses das partes. Ou seja, o que se busca no presente texto é debater e trazer os argumentos representados primordialmente pela voz da doutrina nacional e estrangeira no que tange ao aperfeiçoamento de um processo , em razão da promoção dos direitos humanos, que exigem um processo civil moderno pautado pelo respeito à dignidade da pessoa humana, onde a audição das partes em "contraditório participativo" passa a ser regra elementar para o