Direito
INTRODUÇÃO
A consignação em pagamento é um meio de extinção das obrigações. Trata-se de uma forma compulsória de pagamento, que se efetiva com o depósito da coisa. Em regra, o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem o represente. Entretanto, podem ocorrer circunstâncias que o impeçam ou pode haver recusa injustificada do credor em recebê-lo. Tem o devedor o direito de desvincular-se da obrigação, efetuando o pagamento. Sendo inviável a sua efetivação, pela recusa do credor em aceitá-lo ou pela existência de obstáculos impeditivos, o devedor valer-se-á da consignação em pagamento, que tem lugar, de acordo com o art. 335 do Código Civil: “I- Se o credor, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidas; III se o credor for desconhecido, estiver declarado ausente, ou residir em lugar incerto, ou de acesso perigoso ou difícil; IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento; VI – se houver concurso de preferência aberto contra o credor, ou se este for incapaz de receber o pagamento.” De todas as hipóteses enumeradas na Lei Civil, a mais comum é da recusa injustificada do credor em receber o pagamento ou dar quitação. Não se acolhe a consignação em pagamento se houver justo motivo para a recusa. Assim, se o valor ofertado pelo devedor é inferior ao devido, ninguém é obrigado a receber menos do que lhe cabe. Ainda que o devedor já esteja em mora, o credor não pode recusar-se a receber o pagamento, desde que a prestação ainda lhe seja útil e venha acompanhada de todos os acréscimos e encargos decorrentes dos atrasos. Se, no entanto, o credor já houver demandado o devedor, não caberá mais a purgação da mora, salvo se na ação proposta houver previsão desta possibilidade, como