processo civil ações especiais
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 840
Generalidades
a) Extinção da obrigação
b) Direito do devedor de adimplir para não recair em mora. Se o devedor perceber que o credor não quer receber, aquele poderá entrar com uma ação de consignação em pagamento.
Consignação em pagamento = movida pelo devedor.
Legitimidade
Ativa – devedor ou 3 interessado
Passiva – credor
Competencia de foro
I – domicilio do devedor, qnd no contrato nao estiver estipulado o local de pagamento
II – local do pagamento estipulado no contrato.
III – foro de eleição no contrato
IV – foro do imóvel, preferência sob os demais
Hipóteses de cabimento
a) Recusa injusta di credor
Recusa injustificada, se o credor se nega a receber.
b) Recusa do credor em receber no tempo e local indicados
Pode provocar a consignação
c) Credor em local não sabido ou in art
Não é porque o credor sumiu que os devedores estão livres da obrigação, deve-se consignar em juízo.
d) Duvida a quem pagar
e) Quando pender litígio sobre a coisa
f) Quando existir concurso de credores
Falência, insolvência..
Tipos de consignação
I – de quantia certa
Pecúnia
Procedimento extrajudicial / judicial
II – De coisa
Bens moveis, imóveis, semoventes.
Procedimento Judicial apenas
Espécies de consignação
- De quantia certa
Procedimento extrajudicial (procedimento judicial)
Deposito do dinheiro em um banco estatal, pelo próprio devedor.
Caso não exista ou falte o banco estatal, tal deposito é permitido em um banco privado.
Será remitida uma carta ao credor para que em 10 dias retire o dinheiro. AR.
Se o credor vier a retirar a quantia , a obrigação se extingue.
Opções do credor no procedimento extrajudicial
Aceitação – gera extinção da obrigação
Inércia – se o credor não se manifesta, presume-se aceito o pagamento, gerando extinção da obrigação.
Recusa – 30 dias -> consignação
Procedimento Judicial
Petição inicial
- de quantia certa