Bens juridicos
Portanto, quando algo passa a ser valioso e procurado, torna-se um bem. Cria-se, então, o interesse de tutelar esse bem, tutela essa que no direito é feita através de sua normatização. Protegido pela legalidade, esse bem passa a apresentar-se como um bem jurídico, e sendo protegido pelo legislador penal a doutrina considera-o como bem jurídico penalmente tutelado.
De acordo com Toledo (1994, p. 15) “Bem em um sentido mais amplo, é tudo aquilo que nos apresenta como digno, útil, necessário valioso [...] Os bens são, pois, coisas reais, ou objeto ideal dotado de” valor “, isto é, coisas materiais e objetos imateriais que além de ser o que são, valem“.
Por essa razão, o autor supracitado deixa evidente que para manter a paz social seriam necessárias adotar certas medidas que visem tutelar esses bens jurídicos. Desta forma, dentre inúmeros bens existentes o Direito seleciona alguns para tutelar, tornando-os bens jurídicos.
Para Prado (1997, p. 18) “o bem jurídico em sentido amplo é tudo aquilo que tem valor para o seu humano”. E sugere que na história da filosofia existem duas correntes fundamentais que tratam do conceito de bem jurídico, quais sejam: metafísica (principal pensador Platão), que definiu bem como “a realidade perfeita e suprema e é desejado como tal e para a corrente subjetiva, defendida por Kant, bem não é perfeição e realidade, é perfeição e realidade porque é desejado”.
Para Teles (2004 p. 46) “são bens jurídicos a vida, a liberdade a propriedade, o casamento, a família, a honra, a saúde, enfim, todos os valores importantes para a sociedade” e ainda “bens jurídicos são valores éticos sociais que o Direito seleciona, com o objetivo de assegurar a