Bem jurídico
Bem Jurídico-Penal: Surgimento, Teorias e Conceito.
Inicialmente gostaríamos de fazer algumas considerações acerca da “ideia de bem”, para posteriormente nos lançarmos na tarefa, não menos complexa, de proceder à análise do bem propriamente jurídico-penal. Conceito amplo e de múltiplos significados, trazemos aqui apenas algumas acepções do que seja o bem.
Do acima exposto se percebe que não há uma superposição do conceito de bem ao de bem jurídico, pois este se constitui num plano próprio e delimitado. O Direito Penal não procederá à proteção de bens de forma indistinta e aleatória, ou tão pouco procederá a proteção de todos os bens existentes, em decorrência de seu caráter fragmentário. Ao contrário, ficará adstrito à proteção dos bens jurídicos mais relevantes dos ataques mais gravosos que estes estejam suscetíveis de sofrer, consoante a ultima ratio.
É imperioso que haja uma seleção criteriosa de bens, com vistas a estabelecer quais os bens e valores que serão alçados à categoria de bem-jurídico penal, devendo ser tutelados penalmente apenas bens jurídicos fundamentais. Portanto, o ponto de partida para examinar o tipo ou o delito, não poderá prescindir da necessária perquirição acerca do bem jurídico. O alicerce para a determinação de uma ação como típica, se assenta na relação de necessidade de lesão ao bem jurídico. Inexistem tipos penais e, pois, delitos dissociados de bens jurídicos. Embora a dogmática jurídica, via de regra, considere a finalidade protetiva do tipo como o aspecto preponderante, dessa forma alocando o bem jurídico na condição de pressuposto do tipo, como objeto de proteção, Juarez Tavares assevera que em verdade não é possível considerar como pressuposto do tipo a proteção de bem jurídico, porque tal proteção não possuiria conteúdo real. Isto porque não se pode aquilatar se a simples formulação típica de uma conduta como penalmente proibida (ou seja, a inserção de um bem jurídico na esfera penal) proteja de